sexta-feira, 20 de novembro de 2009

Você sabia que todo presidiário com filhos tem uma bolsa de R$ 600,00 para sustentar a família, dado pelo INSS, pois o coitadinho não pode trabalhar para sustentar os filhos pois está preso? Tire a dúvida neste "site" :

http://www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?id=22

Pergunta que não quer calar 1:
Por acaso os filhos do sujeito que foi morto pelo coitadinho que está preso recebem uma bolsa de R$600,00 para seu sustento?

Pergunta que não quer calar 2:
Já viu algum defensor dos Direitos Humanos defendendo esta bolsa para os filhos das vítimas?

É por isso que a criminalidade não diminui ...

Mate e assalte...... e ganhe o Bolsa - Bandido...!

E depois o Lula vem dizer que o INSS não tem dinheiro para pagar o reajuste justo aos aposentados...!!!!
Sabe quem está financiando esta regalia do Bolsa Bandido ?
Nós
com os nossos impostos e contribuições!

A CÂMARA DOS DEPUTADOS ESTÁ SEGURANDO A VOTAÇÃO DO REAJUSTE E REPOSIÇÃO DAS PERDAS DOS APOSENTADOS DO INSS QUE JÁ FOI VOTADO E APROVADO PELO SENADO FEDERAL.

APOSENTADOS!
VAMOS PRESSIONAR OS DEPUTADOS FEDERAIS PARA APROVAREM LOGO A REPOSIÇÃO, E, CASO NÃO VOTEM, OU VOTEM CONTRA,
VAMOS EXCLUÍ-LOS DE NOSSA VOTAÇÃO NAS PRÓXIMAS ELEIÇÕES.

DIVULGUEM PARA TODOS SEUS CONTATOS, MESMOS ÀQUELES QUE ESTÃO NA ATIVA, POIS ELES SERÃO OS APOSENTADOS DE AMANHÃ.
Auxílio-reclusão
O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.

Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:

- o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
- a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;
- o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere:

PERÍODO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL
De 1º/6/2003 a 31/4/2004 R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003
De 1º/5/2004 a 30/4/2005 R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004
De 1º/5/2005 a 31/3/2006 R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005
De 1º/4/2006 a 31/3/2007 R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006
De 1º/4/2007 a 29/2/2008 R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007
De 1º/3/2008 a 31/1/2009 R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008
A partir de 1º/2/2009 R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009


Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.
Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão .

O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:
- com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;

- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
- se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
- ao dependente que perder a qualidade (ex.: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);
- com o fim da invalidez ou morte do dependente.

Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes.

Serviço nas agências da Previdência Social:

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