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quinta-feira, 27 de agosto de 2009

Relatorio da PEC reduzindo repasses das Câmaras Municipais

COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 336-a, DE 2009, DO SENADO FEDERAL, QUE “ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO IV DO CAPUT DO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À RECOMPOSIÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS”.PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 336, DE 2009(Apensada a PEC n.º 379, de 2009)“Altera a redação do inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais”Autor: SENADO FEDERAL Relator: Deputado ARNALDO FARIA DE SÁI – RELATÓRIO
A PEC n.º 336/09 propõe nova redação ao inciso IV do artigo 29, e de tal forma que a atual menção a “mínimos e máximos” do número de Vereadores é substituída pela indicação de número determinado, tendo sido modificadas as faixas relativas á população. Os números indicados são ímpares e fazem referência a vinte e quatro faixas populacionais. A apensada, PEC 379/09, visa a modificar a redação dos incisos do caput do artigo 29-A, de tal forma que são criadas duas faixas relativas à população e os percentuais são menores em relação aos hoje vigentes. Originadas no Senado Federal, foram submetidas à apreciação da admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, e merecem aprovação por maioria, nos termos do voto de minha autoria. Constituída a Comissão Especial, cabe agora discutir os termos de ambas as propostas com vistas à redação das alterações a serem dirigidas ao texto constitucional.
Foram apresentadas duas emendas: EMC 1 - Deputado Paulo Bornhausen apresentou emenda à PEC. 379/2009 cujo objetivo é fazer coincidir os novos limites de repasse à eventualidade de novo número de vereadores. EMC 2 - Deputado Indio da Costa apresentou emenda à PEC. 379/2009 nos mesmos moldes da EMC 1, ou seja, coincidir os novos limites de repasse à eventualidade de novo número de vereadores.
II – VOTO DO RELATOR
Como já exposto em manifestação anterior, entendo que as duas propostas não apenas estão isentas de vícios jurídicos como contribuem grandemente para o aperfeiçoamento do trato constitucional das matérias.
A proposição principal, em adição, vem resolver o que sempre considerei não apenas um erro de apreciação pela autoridade judicial, mas uma grande injustiça para com o Poder Legislativo Municipal. Entendo que não há razão válida para que os Vereadores que tomarem posse em razão desta Emenda tenham direito à retroatividade pecuniária. Entendo, também, que a redução do repasse só ocorrerá em virtude da nova composição das Câmaras. Quanto às emendas apresentadas nesta Comissão, as EMC 1 e 2 foram consideradas insubsistentes por não terem conseguido o quórum mínimo, ou seja, 171 assinaturas válidas. Além de entender desnecessário tal modificação, preocupa-me aprovar a proposta nesta Casa sem alteração. Assim, considero necessário manter intacto o texto de ambas as propostas, mesmo porque se os alterarmos serão devolvidos ao Senado Federal. Opino pela Constitucionalidade Juridicidade e boa Técnica Legislativa e no Mérito pela Aprovação da PEC 336/09 e da PEC 379/09, na forma do substitutivo em anexo.Sala das Comissões, em 26 de agosto de 2009.Arnaldo Faria de Sá Deputado Federal – São Paulo R E L A T O RCOMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIAPROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 336, DE 2009(Apensada a PEC 379, de 2009)Dê-se à PEC n.º 336, de 2009, a seguinte redação:“Altera a redação do inciso IV do caput do art. 29 e do artigo 29-A da Constituição Federal, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais.”As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3.º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:Art. 1.º - O inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 29 -................................................................................................................................................................IV – para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:a) nove Vereadores, nos Municípios de até quinze mil habitantes;b) onze Vereadores, nos Municípios de mais de quinze mil habitantes;
c) treze Vereadores, nos Municípios com mais de trinta mil habitantes e de até cinqüenta mil habitantes;
d) quinze Vereadores, nos Municípios de mais de cinqüenta mil habitantes e de até oitenta mil habitantes;
e) dezessete Vereadores, nos Municípios de mais de oitenta mil habitantes e de até cento e vinte mil habitantes;
f) dezenove Vereadores, nos Municípios de mais de cento e vinte mil habitantes e de até cento e sessenta mil habitantes;
g) vinte e um Vereadores, nos Municípios de mais de cento e sessenta mil habitantes e de até trezentos mil habitantes;
h) vinte e três Vereadores, nos Municípios de mais de trezentos mil habitantes e de até quatrocentos e cinqüenta mil habitantes;
i) vinte e cinco Vereadores, nos Municípios de mais de quatrocentos e cinqüenta mil habitantes e de até seiscentos mil habitantes;
j) vinte e sete Vereadores, nos Municípios de mais de seiscentos mil habitantes e de até setecentos e cinqüenta mil habitantes;
k) vinte e nove Vereadores, nos Municípios de mais de setecentos e cinqüenta mil habitantes e de até novecentos mil habitantes;
l) trinta e um Vereadores, nos Municípios de mais de novecentos mil habitantes e de até um milhão e cinqüenta mil habitantes;
m) trinta e três Vereadores, nos Municípios de mais de um milhão e cinqüenta mil habitantes e de até um milhão e duzentos mil habitantes;
n) trinta e cinco Vereadores, nos Municípios de mais de um milhão e duzentos mil habitantes e de até um milhão e trezentos e cinqüenta mil habitantes;
o) trinta e sete Vereadores, nos Municípios de um milhão e trezentos e cinqüenta mil habitantes e de até um milhão e quinhentos mil habitantes;
p) trinta e nove Vereadores, nos Municípios de mais de um milhão e quinhentos mil habitantes e de até um milhão e oitocentos mil habitantes;
q) quarenta e um Vereadores, nos Municípios de mais de um milhão e oitocentos mil habitantes e de até dois milhões e quatrocentos mil habitantes;
r) quarenta e três Vereadores, nos Municípios de mais de dois milhões e quatrocentos mil habitantes e de até três milhões de habitantes;
s) quarenta e cinco Vereadores, nos Municípios de mais de três milhões de habitantes e de até quatro milhões de habitantes;
t) quarenta e sete Vereadores, nos Municípios de mais de quatro milhões de habitantes e de até cinco milhões de habitantes;
u) quarenta e nove Vereadores, nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes e de até seis milhões de habitantes;
v) cinqüenta e um Vereadores, nos Municípios de mais de seis milhões de habitantes e de até sete milhões de habitantes;
w) cinqüenta e três Vereadores, nos Municípios de mais de sete milhões de habitantes e de até oito milhões de habitantes; e
x) cinqüenta e cinco Vereadores, nos Municípios de mais de oito milhões de habitantes.............................................................................”(NR)Art. 2.º O art. 29-A da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 29-A ....................................................................
I – sete por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes;
II – seis por cento para Municípios com população entre cem mil e trezentos mil habitantes;
III – cinco por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes;
IV – quatro inteiros e cinco décimos por cento para Municípios com população entre quinhentos mil e um e três milhões de habitantes;
V – quatro por cento para Municípios com população entre três milhões e um e oito milhões de habitantes;
VI – três inteiros e cinco décimos por cento para Municípios com população acima de oito milhões e um habitantes...............................................................................” (NR)Art. 3.º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, produzindo efeitos:I – o disposto no art. 1.º, a partir do processo eleitoral de 2008; eII – o disposto no art. 2.º, a partir de 1.º de janeiro do ano subseqüente ao da promulgação desta emenda.”Sala das Comissões, em 26 de agosto de 2009.Arnaldo Faria de Sá Deputado Federal – São Paulo R E L A T O R

quarta-feira, 8 de julho de 2009

Redução do repasse trará economia aos municipios


Ricardo Rocha, promotor de Justiça, argumenta que a sociedade cearense terá maior representatividade e menor gasto com os seus parlamentares municipais.
Estudo feito por promotor de Justiça aponta que o Ceará terá redução de gastos na ordem de R$ 33 milhõesO custo total das câmaras municipais do Estado do Ceará terá uma redução de mais de R$ 33 milhões (33.669.060,04) por ano, caso as Propostas de Emenda à Constituição Federal (PECs) 336/09, que aumenta o número de vereadores, e 379/09, que reorganiza o repasse às casas legislativas, sejam aprovadas no Congresso Nacional. A informação é do promotor de Justiça, Ricardo de Lima Rocha, que elaborou um novo estudo sobre as proposições e o impacto financeiro das mesmas nos legislativos municipais cearenses.Segundo o estudo do promotor, o aumento do número de vereadores vai gerar incremento de R$ 15,5 milhões (R$ 15.594.788,64) nas despesas das 184 câmaras municipais cearenses, porém, diferente do que havia anteriormente, a redução do gasto com a reorganização do repasse de duodécimo, trará uma economia de mais de R$ 49 milhões.Ricardo Rocha já havia feito um levantamento sobre o tema anteriormente, conforme publicado no Diário do Nordeste de 17 de fevereiro do ano passado. “O gasto é praticamente o mesmo, conforme expus naquela época, que foi de R$ 15,6 milhões anuais. No entanto, a diferença está na redução total dos repasses em R$ 49 milhões anuais (R$ 49.263.848,68), que vai gerar economia de R$ 33,6 milhões (R$ 33.669.060,04) por ano”, ressaltou o promotor.AnáliseA avaliação anterior dele era em análise à PEC 333/04, que englobava tanto a redução do repasse, como o aumento do número de vagas, proposta que foi desmembrada no Congresso. Indagado sobre as diferenças do estudo anterior para o atual, Rocha explicou que a decisão do Senado Federal, em diminuir de fato os repasses para as câmaras municipais, foi acertada. “A redução que a PEC 333/04 propunha era só falácia, pois era uma redução menor do que os subsídios dos parlamentares. Agora não, com as deliberações das duas PECs, as câmaras terão que apertar os cintos e cortar as despesas´, enfatizou.A PEC 379/09 estabelece sete faixas para os percentuais de repasse. Em municípios com até 100 mil habitantes, as câmaras receberão o duodécimo de 7% da receita da prefeitura; de 100 mil e até 300 mil, 6%; acima de 300 mil e até 500 mil, 5%; de 500 mil até 3 milhões, 4,5%; acima de 3 milhões e até 8 milhões 4% e acima de 8 milhões de habitantes, 3,5%. A PEC 336/08 prevê o aumento de quase 8 mil vereadores nas câmaras municipais do País, sendo, no Ceará, um incremento de 425 novas cadeiras nas câmaras.PlanilhaSobre os números específicos de Fortaleza, baseado em dados encaminhados pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), referentes ao exercício de 2008, a Capital sofreria as maiores perdas. Com a aprovação da PEC 379/09, o repasse anual da Câmara iria diminuir em quase R$ 9 milhões (R$ 8.975.710,85). Se considerarmos que o total de duodécimo a ser repassado pela Prefeitura este ano é de mais de R$ 73 milhões, a redução representaria mais de 12% dos recursos da Casa Legislativa. Com a PEC 336/08, o Município terá um incremento de mais dois parlamentares passando para 43 vereadores, cujo custo total sairia por R$ 171.720,00 anuais somente com o pagamento de salários deles.As câmaras municipais de Maracanaú, Caucaia, Sobral e Juazeiro do Norte também sofreriam grandes perdas. Em Maracanau, o número de vereadores sobe de 12 para 21, mas a diminuição da despesa para os cofres públicos seria de R$ 1.164.050,80 em um ano. Na cidade de Caucaia, que pode passar de 14 para 23 parlamentares, a redução fica em R$ 906.595,17.ComparaçãoSobral, cuja situação é similar, teria um aumento de 12 para 21 vereadores e a diferença entre a queda do repasse para o incremento dos subsídios seria de R$ 901.697,73 a menos no caixa daquele legislativo por ano. Juazeiro do Norte, que passaria de 13 para 21 legisladores, a diferença ficaria em R$ 495.605,31.Não apenas nos grandes municípios o impacto é grande. Em outras cidades, a redução chega a ser considerável, quando comparados os orçamentos e as populações das cidades. Em Eusébio e Horizonte, por exemplo, cidades menores do que Sobral e Juazeiro do Norte, as perdas são consideráveis. No primeiro, que aumentaria de 9 para 13 vereadores, a diferença seria de R$ 385.085,72 de perdas, enquanto que Horizonte, cuja ampliação de parlamentares seria a mesma, é de R$ 328.065,33 a menos em caixa.TramitaçãoAs duas PECs, alvo do estudo do promotor, são oriundas do desmembramento da PEC 333/04, de autoria do deputado federal Pompeo de Matos (PDT/RS). A referida matéria previa a ampliação do número de vereadores do País e reduzia os repasses de duodécimo das prefeituras para os legislativos municipais. A proposição foi aprovada em dois turnos pela Câmara e encaminhada ao Senado Federal, que, no fim do ano passado, dividiu a mesma em duas, deliberando apenas sobre o aumento do número de cadeiras nas câmaras municipais.Ao retornar à Câmara Federal, o então presidente Arlindo Chinaglia (PT/SP), recusou-se a promulgar a matéria, alegando que a proposição foi modificada pelo Senado e, logo, teria que passar novamente pelas comissões da Casa, o que fez com que o então presidente do Senado, Garibaldi Alves (PMDB/RN), entrasse com um Mandado de Segurança contra a decisão, posteriormente retirado pela mesma Casa, em acordo com a Câmara.Atualmente, a matéria que trata da PEC do aumento do número de vereadores voltou a ser analisada na Câmara como outra nomenclatura, PEC 336/08 e já tramita há alguns meses. Já a PEC 47/08, que trata das despesas das Câmaras Municipais, foi renomeada como PEC 379/09, sendo apensada à 336/08. Ambas estão sob vistas conjuntas de diversos deputados federais na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara. No referido grupo, as matérias já receberam parecer favorável do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP).

segunda-feira, 20 de abril de 2009

Em videos as obras imortais dos Beatles


Os Beatles criaram para o mundo obras imortais. Há algo em seu universo que sempre nos interessou: "morra jovem e seja eterno". Por mais que a gente os ouça, percebemos que eles continuam ali, mais vivos e mais pulsantes do que nunca. Uma juventude que não passa. Do iê iê iê ao lisérgico, passando por acordes indianos e tantas rupturas estéticas, nada cheira a naftalina. Para este momento, utilizamos recursos gravados em videos, e não há texto propriamente dito. Apenas videos que contem as canções com suas letras originais em inglês.

No repertório estão pérolas como Lucy in the sky with diamonds, Yesterday, Hey Jude, Let it be, beatlestube pode ser classificado como uma revista musical com a obra dos Beatles. Sem exatamente um enredo único, mas apontando diversas pequenas histórias e situações, é um passeio que você realizara por um dos repertórios mais ricos da música popular criada a partir da segunda metade do século XX.